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  • Foto do escritorRosset e Silva

Reclamante que falta à audiência perde a gratuidade de justiça.


Reclamante que falta à audiência perde a gratuidade de justiça.
Reclamante que falta à audiência perde a gratuidade de justiça.

Uma das medidas mais controversas da Reforma Trabalhista foi a possibilidade o trabalhador ser condenado a pagar à empresa os honorários de seus advogados, em caso de derrota na ação, a chamada “sucumbência”. Antes da reforma, litigar contra o ex-empregador era uma empreitada sem riscos, já que a maior parte dos trabalhadores era beneficiada pela justiça gratuita e não havia previsão de pagamento de honorários de sucumbência.


Como consequência, o judiciário era inundado por demandas de baixa qualidade, em que os trabalhadores muitas vezes pediam verbas que já tinham recebido ou que sabiam não serem devidas, justamente porque não precisariam arcar nem com custas processuais nem com honorários sucumbenciais. Outra consequência era que, pelo número desproporcional de novas ações, os juízes não conseguiam imprimir a celeridade necessária aos processos: audiências eram marcadas para 9 meses depois da distribuição, e uma sentença demorava outro tanto para ser prolatada.


Agora, com a nova lei, o número de ações despencou 40%, a qualidade se elevou, e a rapidez já é sentida: audiências são marcadas depois de 15 ou 20 dias e um recurso nos tribunais, que antes demorava até 2 anos para ser julgado, hoje entra em pauta em dois ou três meses, a depender da Turma.


A coroar o êxito e aceitação na nova lei pelos nossos tribunais, um trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista foi condenado ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça. A 17ª Turma do TRT da 2ª Região, contudo, manteve a condenação, ao argumento de que “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.


Com a nova lei ganham todos: trabalhadores com direitos legítimos, que poderão contar com um processo mais rápido, empresas, que vão reduzir seus custos de administração do contencioso trabalhista, e a sociedade, que é quem afinal arca, através dos impostos pagos, com a manutenção de um judiciário caríssimo.

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